A Lei nº 8.245/91 — conhecida como Lei do Inquilinato — é a principal norma que regula as relações de locação de imóveis urbanos no Brasil. Ela estabelece direitos e deveres tanto para o locatário (inquilino) quanto para o locador (dono do imóvel).
O locador tem a obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso, com as instalações elétricas e hidráulicas funcionando, sem vazamentos estruturais e apto para a finalidade contratada.
Toda vez que o inquilino pagar o aluguel, ele tem direito a receber um recibo discriminando o valor, o período e a forma de pagamento. O locador não pode se recusar a fornecer esse documento.
O despejo não pode ser feito de forma arbitrária. A lei prevê situações específicas em que o locador pode pedir o imóvel de volta — inadimplência, término do contrato, uso próprio, demolição — e exige que o locatário seja notificado com antecedência.
Se o proprietário decidir vender o imóvel, o inquilino tem direito de preferência para adquiri-lo pelo mesmo preço e condições oferecidos a terceiros. O locador deve notificar o inquilino formalmente.
O locador não pode entrar no imóvel sem a autorização do inquilino. Vistorias só podem ser feitas com aviso prévio e horário combinado. Qualquer acesso não autorizado pode ser considerado violação de domicílio.
Existem práticas que são expressamente proibidas pela Lei do Inquilinato:
Atenção: Caso o locador pratique alguma dessas ações, o inquilino pode acionar o Procon ou ingressar com ação judicial. Guarde todos os comprovantes e comunicações.
O despejo é o processo judicial pelo qual o locador retoma o imóvel. As principais causas são:
O prazo de desocupação varia de 15 a 30 dias dependendo do tipo de despejo. Em casos de inadimplência, o processo pode ser mais rápido com a nova legislação.
A lei permite quatro modalidades de garantia, sendo proibido exigir mais de uma:
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